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MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE IPI DE PRODUTOS SAÍDOS COM ALÍJQUOTA ZERO OU ISENTO A longa data só era admitida manutenção do crédito do IPI como incentivo fiscal restritos a alguns produtos tributados à alíquota zero ou isentos ou cujo destino fosse a exportação, sendo obrigatório o estorno do crédito nos demais casos. Entretanto, com advento da Lei 9.779/99 em seu artigo 11 estabeleceu-se a manutenção e utilização do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero não compensado com o IPI devido nas saídas de outros produtos. Posteriormente editou-se a Instrução Normativa SRF n.º 33/99 confirmando Expressamente o direito ora estabelecido pela citada Lei 9.779. Tal disposição baseia-se no princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos. Por meio deste mecanismo, o imposto que a empresa paga na compra é descontado do IPI que ela deve recolher quando seu produto é vendido. Desta forma, conclui-se que foram revogadas todas as normas anteriores que vedavam a utilização do crédito nas situações elencadas. Assim, há possibilidade para que possam ser mantidos e compensados com outros tributos e contribuições federais, os créditos de IPI, ainda que o produto saia isento ou alíquota zero margeando-se ainda questionamento retroativo dessa norma apara os últimos 5 ( Cinco) Anos.
>> Crédito Presumido IPI sobre Entradas Isentas
Decisão da 2º Câmara do 2º Conselho de Contribuintes – Dou de 06.08.96
Processo nº : 13009-000004/92-88
Sessão de : 18.01.95
Recurso nº : 97104
Acordão nº: 202-07457
Recorrente:...............................................
Recorrida: DRF em Volta Redonda – RJ
Relator : José Cabral Garofano
IPI – Créditos indevidos – Bens do Ativo Permanente.Caixas e moldes de fundição .Ainda que no processo industrial venha entrar em contato com o produto final , os mesmos não se consomem na operação e , sims se desgastam pelo uso frequente. Tal hipótese não está agasalhada pelo disposto no art.82, I, RIPI/82, porquanto se constituem bens que são ativados. Créditos advinhos de tais aquisições não podem ser aproveitados na apuração do imposto devido e devem ser estornados de ofício. Recurso Negado .
2.4 Insumos adquiridos com isenção – Decisões do STF e do 2º Conselho de Contribuintes favoráveis ao crédito
O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reconheceu a determinado contribuinte o direito de creditar-se do IPI na aquisição de insumos adquiridos com isenção do imposto (como se devido fosse) , para emprego na fabricação de produtos tributados.
Trata-se de decisão proferida no Recurso Extraordinário 212-484-2/RS , cuja amenta, divulgada do DJU de 27.11.98, reproduzimos a seguir, acompanhada de alguns trechos do voto vendedor do Ministro Nelson Jobim e do voto do Ministro Marco Aurélio, tal como destacamos no Boletim Repertório IOB de Jurisprudência nº 1/99 , pag 8 , ressaltando-se, antes , que a referida decisão aproveita apenas o contribuinte recorrente:
“Constitucional , tributário . IPI. Isenção incidente sobre insumos . Direito de crédito . Princípio da não cumulatividade. Ofensa não caracterizada. Não ocorre ofensa à CF (art.153 , 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção . Recurso não conhecido .“ (Ac do STF-Pleno – mv – RE 212.484-2/RS – red. Para o Ac Min. Nelson Jobim – j 05.03.98 – Recte. União Federal ; Recda:... – DJU-e 1 27.11.98, p 22 – emente official)
Observação
Do voto vencedor do Ministro Nelson Jobim , destacamos o trecho inicial , verbis:
“Sr.Presidente , o ICMS e o IPI são impostos , criados no Brasil, na esteira dos impostos de valor agregado.
A regra , para os impostos de valor agregado , é a não-cumulatividade, ou seja, o tributo é devido sobre a parcela agregada ao valor tributado anterior. Assim , na primeira operação , a alíquota incide sobre o valor total. Já na Segunda operação , só se tributa o diferencial.
O Brasil , por conveniência , adotou-se técnica de cobrança distinta.
O objetivo é tributar a primeira operação de forma integral e , após , tributar o valor agregado. No entanto , para evitar confusão , a aliquota incide sobre todo valor em todas as operações sucessivas e concede-se crédito do imposto recolhido na operação anterior.
Evita-se, assim, a cumulação.
Ora , se esse é o objetivo , a isenção concedida em um momento da corrente não pode ser desconhecida quando da operação subsequente tributável . O entendimento no sentido de que, na operação subsequente, não se leva em conta o valor sobre o qual deu-se a isenção , importa, meramente em diferimento. “
Do voto do Ministro Marco Aurélio , reproduzimos:
“Senhor Presidente , durante dezoito anos, tivemos o tratamento igualitário, em se cuidando da não –cumulatividade, dos dois tributos: o imposto sobre Circulação de Mercadorias e o imposto sobre Produtos Industrializados, Isto decorreu da própria Emenda Constitucional nº 18/65 – e colho esta dado do memorial claríssimo , como devem ser todos os memoriais, distribuido pela Recorrida. O que houve , de novo, então , sob a óptica constitucional? Veio à balha a Emenda Constitucinal nº 23 , de 1983, a chamada Emenda Passos Porto , e aí alterou-se unicamente a disciplina concernente ao ICM para transformar-se o crédito que era regra em exceção , dispondo-se que o tributo incidiria sobre ‘operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes , imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá...’
Continuo a leitura da Emenda: ‘...nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.’.
Deu-se a transformação da regra em exceção , como disse: a isenção ou a não-incidência não implicará crédito – e estou modificando a ordem das expressões – ‘não implicará’ – é a regra – ‘crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes, salvo determinação em contrário de legislação’.
O crédito , portanto , tão –somente no tocante ao ICMS , só poderia decorrer de disposição legal.
Houve modificação , em si , quanto ao IPI ? Não , o IPI continuou com o mesmo tratamento que conduziu esta Corte a assentar uma jurisprudência tranquilissima no sentido do direito ao crédito. Não houve mudança. A Emenda Constitucional nº 23 apenas alterou o preceito da Carta então em vigor que regulava o ICMS.
Ora , isenta-se de algo, de inicio, devido , e , para não se chegar à inocuidade do benefício, deve haver o crédito , sob pena, também , de transformarmos a isenção em simples deferimento , apenas projetando no tempo o recolhimento do tributo”.
“Processo nº 13855.000442/97-52
Sessão de : 07.07.99
Recurso nº : 106476
Acórdão nº: 201-72946
Recorrente: .....................................
Recorrida: DRJ- Ribeirão Preto/SP
Relator: Luiza Helena Galante de Moraes
IPI . Jurisprudência – As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto Constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. Créditos de IPI de produtos isentos – Conforme decisão do STF – RE nº 212.484-2, não ocorre ofensa à Constituição Federal (art.153 , 3º II ) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção . Recurso provido. “