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CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
Com o aperto financeiro, os exportadores deveriam ter suas atenções voltadas aos Ressarcimentos de tributos, para financiar suas exportações.
As Leis no. 9.779/99, 10.637/02 e 10.833/03, asseguram aos exportadores, créditos tributários a título de IPI, PIS e COFINS. Também as Leis no. 9.363/96 e 10.276/2001 asseguram para os exportadores, que possuem a opção para o PIS/COFINS Cumulativo, o Crédito Presumido de IPI.
A maior parte dos contribuintes acredita que esses créditos só servem para compensação de impostos, até porque as empresas de assessória jurídico-contábil também assim informam, visto que, a Receita Federal demora de 5 a 7 anos para apreciar esses processos e não contemplam esses Ressarcimentos com Correção Monetária, como faz com as restituições da pessoa física.
Ledo engano, o Contribuinte tem sim o direito de receber em espécie esses créditos em sua conta corrente e ainda, a Lei faculta o direito à Correção Monetária.
Infelizmente essas informações não chegam como deviam aos contribuintes e muitos não fazem os pedidos por estarem descrentes no sucesso de suas pretensões.
Mas, com o achatamento do crédito, não resta outra alternativa aos exportadores senão a de recorrer aos créditos tributários líquidos e certos, por serem seu direito.
Provocada legalmente, e com a expertise de alguns, a Receita tem cumprido esse papel em até 3 meses, basta o contribuinte procurar a assessoria certa para o seu intento.
José Eduardo Leal Rebouças é Bacharel em Comércio Exterior, foi Auditor Fiscal do Tesouro Nacional durante 25 anos, exercendo as mais variadas funções em aduana, tendo nos últimos 5 anos a função de julgar os processos de Ressarcimento e Restituição, e emitindo pareceres decisórios sobre o assunto. Hoje, palestrante sobre o direito dos contribuintes ao Ressarcimento e Restituição de Tributos Federais, sócio da Empresa Campconsulting nosso Associado.