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Crédito Acumulado - ICMS

 

1. Introdução

Cuidamos dos procedimentos fiscais para formação, geração, apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

 

2. Compensação do Imposto com Crédito Acumulado

Por regime especial , o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado.

 

Tratando-se de importação , o regime especial somente será concedido se o desembarque e o desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

 

( Art. 78 do RICMS-SP/2000)

 

3. Liquidação de Débito Fiscal com Crédito Acumulado

O débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado , ou outro do mesmo titular , poderá ser liquidado mediante compensação com esse crédito.

 

( Art. 79 do RICMS-SP/2000)

 

4. Reincorporação do Crédito Acumulado

O valor do crédito acumulado lançado no demostrativo poderá ser reincorporado , total ou parcialmente , ao livro Registro de Apuração do ICMS , hipótese em que o estabelecimento deverá , no último dia do mês.

 

a) Escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" , com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS".;
b) Dar baixa no mencionado demonstrativo.

 

A reincorporação será obrigatória sempre que , num mesmo período , no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo , se apurar , cumulativamente, saldo devedor no mencionado livro fiscal e saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

 

Relativamente ao mencionado , o crédito acumulado será reincorporado:

 

· em valor igual do saldo devedor , se superior a este;
· totalmente , se inferior ao saldo devedor.

 

( Art. 80 do RICMS-SP/2000 )

 

5. Utilização do Crédito Acumulado recebido em Transferência

Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino , como crédito recebido em transferência.

 

Para esse efeito :

a) observar-se-ão as disposições citadas no item 3 do texto , publicado no MF n.º 25/2001, pag.7 deste caderno;
b) considerar-se-á como crédito acumulado aquele recebido em transferência por estabelecimento de frigorífico , comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento .

 

Autorizada a utilização , é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

 

( Art. 81 do RICMS-SP/2000 )

 


6. Disposições Comuns

São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que , por qualquer estabelecimento situado em território paulista , tiver débito do imposto.

 

Esse procedimento não se aplica a débito:

a) apurado pelo Fisco ,enquanto não inscrito na Dívida Ativa ;
b) objetivo de pedido de liquidação , nos termos referidos no item 4;
c) inscrito no Dívida Ativa, garantido por depósito , judicial ou administrativo , ou por fiança bancária.

 

O uso da faculdade referida não implicará reconhecimento de legitimidade do crédito acumulado , nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte .

 

O secretário da Fazenda poderá autorizar o aproveitamento de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista, bem como a transferência de crédito acumulado entre estabelecimento de empresas que não forem interdependentes .

 

( Art. 82 e 83 do RICMS-SP/2000 )

 


Relação de Produtos Incentivados
Maquinas e Implementos Agrícolas com Aliquota 12%

 

Discriminação / NBM/SH

 

1. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a- de plástico / 3923.90.00
b- de ferro , ferro fundido , aço , ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros / 7310.10.00 e 7310.29.10
c- de latão ( liga de cobre e zinco ) / 7419.99.00

 

2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento :

a- de matéria plástica artificial ou de lona plastificada / 3925.10.00
b- de madeira / 7309.00.10
c- de ferro ou aço / 9406.00.91

 

2A. Troncos (Bretes) de contenção bovina / 4421.90.00

 

3. Comedouros para animais / 7326.90.00

 

4. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores / 7326.90.00

 

5. Ninhos metálicos para aves / 7326.90.00

 

6. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio / 7612.90.19

 

7. Outras máquinas e implementos agrícolas , inclusive as respectivas peças e partes / 8201 8432 e 8433 8436

 

8. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água / 8412.80.00

 

9. Bombas de uso agrícola / 8413.81.00

 

10. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis , desde que as saídas , do mesmo estabelecimento industrial , ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a- ventiladores / 8414.59.90
b- compressores de ar / 8414.80.1
c- coifas (exaustores) / 8414.80.90

 

11. Secadores:

a- para produtos agrícolas / 8419.31.00
b- outros / 8419.39.00

 

12. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola / 8419.89.99

12-A. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas / 8423.30.90 e 8423.82.00

 

13. Pulverizadores e polvilhadeiras , de uso agrícola / 8424.81.1

 

14. Irrigadores e sistemas de irrigação / 8424.81.2

 

15. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida / 8427.20.90

 

16. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola / 8427.90.00

 

17. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico / 8430.62.00

 

18. Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de
carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas / 8430.62.00

 

19. Valetadeira rebocável , do tipo utilizado exclusivamente na agrícultura / 8430.69.90

 

20. Enxadas rotativas / 8432.29.00

 

21. Máquinas de ordenhar / 8434.10.00

 

22. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais / 8436.10.00

 

23. Chocadeiras e criadeiras / 8436.21.00

 

24. Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura / 8436.80.00

 

25. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétricos, de uso agrícola / 8467.81.00

 

26. Silos de quaisquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados / 8467.89.99

 

27. Motocultores / 8701.10.00

 

28. Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura / 8701.90.00

 

29. Tratores agrícolas de quatro rodas / 8701.90.00

 

30. Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas / 8716.20.00

 

31. Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias / 8716.3

 

32. Veículos de tração animal / 8716.80.00

 

33. Aviões agrícolas a hélice, suas partes , peças e demais materiais de manutenção e reparo , quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo orgão competente do Ministério da Aeronáutica.
8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00



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